Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-05-2006
 Omissão de pronúncia Nulidade de acórdão Contrato-promessa de compra e venda Objecto indeterminável Sinal Ineficácia Incumprimento definitivo Resolução Indemnização Abuso do direito Ónus da prova
I - As questões a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, em perspectiva de serem de direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
II - Mas uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, e só a primeira constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
III - Negócio jurídico indeterminável é o que tenha conteúdo indeterminado e não insira o critério da sua determinação, seja através de elementos objectivos, seja por via da sua atribuição a alguma das partes ou a outrem.
IV - Não é indeterminável o conteúdo do contrato-promessa relativo a uma parcela de terreno com determinada área a desanexar de um prédio rústico que insira a declaração de imediata entrega ao comprador e a autorização para este nela iniciar obras ou a transmudar.
V - Os factos posteriores à celebração do contrato-promessa relativos à demarcação pelas partes da área da parcela de terreno com esteios de granito e marcas de tinta podem ser provados por testemunhas, nada tendo a ver com a questão da nulidade ou validade das cláusulas verbais acessórias contemporâneas ou posteriores ao documento a que se reporta o art. 221.º do CC.
VI - O promitente-vendedor, contratualmente vinculado a obter os documentos necessários à escritura de compra e venda, que, após a sua notificação pelo promitente-comprador para lhos entregar, incluindo o de autorização camarária do destaque, até certa data, e a comparecer no cartório notarial para a outorga na escritura dias depois, lhe comunicou não ter a Câmara autorizado o destaque, ser por isso impossível concretizar a promessa e ter à sua disposição o sinal passado, incumpriu definitivamente o contrato-promessa.
VII - A exigência pelo promitente-comprador, no confronto com o promitente-vendedor, do documento comprovativo da autorização camarária do destaque da parcela de terreno, ainda que o primeiro conhecesse a recusa da sua concessão pela câmara municipal, é insusceptível de se traduzir em abuso do direito de exigir outorga no contrato prometido.
VIII - A exigência pelo promitente-comprador, no confronto do promitente-vendedor, que incumpriu definitivamente o contrato-promessa, do valor da coisa ou do sinal passado em dobro, a que se reporta o art. 442.º, n.º 2, do CC, não depende de pedido de resolução daquele contrato.
IX - Não tendo o promitente-comprador provado o aumento do valor da parcela de terreno nos seis meses que intermediaram entre a celebração do contrato-promessa e o seu incumprimento, a indemnização que pediu deve limitar-se ao valor do dobro do sinal passado.
Revista n.º 1441/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís