Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-05-2006
 Acidente de viação Responsabilidade pelo risco Limite da indemnização Acórdão uniformizador de jurisprudência Retroactividade Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos não patrimoniais Indemnização
I - A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nos termos do artigo único do DL n.º 59/04, de 19-03.
II - Por força do AC UNIF JURISP n.º 3/04, de 25-03-2004, o segmento do art. 508.º, n.º 1, do CC, em que se fixam os limites máximos da indemnização a pagar aos lesados de acidente de viação causados por veículos sujeitos ao regime do seguro obrigatório automóvel, nos casos em que não haja culpa do responsável, foi tacitamente revogado pelo art. 6.º do DL n.º 522/85, de 31-12, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 3/96, de 25-01.
III - A alteração do art. 6.º do DL n.º 522/85, pelo citado DL n.º 3/96 (que veio elevar para 120.000.000$00 o capital mínimo obrigatoriamente seguro por sinistro) produz efeitos desde 01-01-1996, aplicando-se a nova redacção introduzida neste art.º 6 aos contratos vigentes com capital inferior a 120.000.000$00.
IV - Assim, a partir de 01-01-1996, ficaram abolidos os limites máximos de indemnização, então previstos no art. 508.º, n.º 1, do CC.
V - O AC UNIF JURISP n.º 3/04 tem natureza interpretativa, pelo que se aplica retroactivamente a um acidente ocorrido em 16-02-1998.
VI - A limitação da condição física, que a deficiência, dificuldade ou prejuízo de certas funções ou actividades do corpo, ou seja, o handicap que a IPP sempre envolve ou acarreta, determina necessariamente, até pelas suas consequências psicológicas, diminuição da capacidade laboral genérica e dos níveis de desempenho exigíveis.
VII - Mesmo quando não tanto assim na actividade profissional até então exercida, de considerar também outra qualquer, isso coloca o lesado em posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho.
VIII - Ferida a integridade psicossomática plena, as sequelas permanentes que integram o dano corporal importam, pois, normalmente, diminuição, pelo menos, da capacidade geral de ganho do lesado.
IX - Como assim, mesmo se não perspectivada de imediato diminuição dos seus conjecturais proventos futuros, o dano corporal ou biológico importa, de per si, prejuízo indemnizável, consoante arts. 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do CC, a título de dano patrimonial futuro, independentemente da perda efectiva, actual, de rendimento.
X - Afigura-se justo e equitativo o montante indemnizatório de 4.000.000$00 PTE destinado a reparar os danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado que ficou a padecer de uma IPP de 35% em consequência das lesões sofridas no seu atropelamento, padeceu de dores físicas no momento do acidente, durante as intervenções cirúrgicas e depois destas, passou por grande ansiedade, aflição e incerteza após o sinistro e sofre(u) grande desgosto pela sua situação física e depressão pelas mazelas com que ficou, designadamente a disfunção sexual acentuada.
Revista n.º 3755/05 - 2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)Abílio VasconcelosNoronha Nascimento