Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 18-05-2006
 Contrato de locação financeira Aluguer de longa duração Seguro-caução Interpretação do negócio jurídico Vontade dos contraentes Garantia autónoma Abuso do direito Enriquecimento sem causa
I - O contrato de seguro-caução é uma modalidade particular do contrato de seguro que se rege pela disciplina específica do DL n.º 183/88, de 24-05.
II - O contrato de seguro-caução assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro: é celebrado entre a empresa seguradora e o devedor da obrigação a garantir ou o contragarante a favor do respectivo credor, abrangendo apenas o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval, limitando-se a obrigação de indemnizar, por parte da seguradora, à própria quantia segura.
III - O seguro-caução clausulado para o caso de incumprimento do contrato funciona como reforço da possibilidade de o segurado - credor da obrigação a garantir - obter mais facilmente o que lhe é devido, não tendo qualquer outro significado, como seja, por exemplo, a renúncia a uma eventual solidariedade de devedores.
IV - O seguro-caução é um contrato formal, sendo requisito ad substantiam a sua redução a escrito, podendo, contudo, o intérprete socorrer-se de outros elementos interpretativos, para além da apólice, mas sempre com a ressalva de que a interpretação encontrada terá de ter um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
V - Resultando da concreta apólice de seguro, nomeadamente das condições particulares, que a tomadora do seguro foi a “A”, a beneficiária a “B” e a seguradora a “C” e que era “objecto do contrato” a garantia do pagamento por esta última à beneficiária das 12 rendas trimestrais referentes ao veículo locado, parece que a melhor interpretação é a de que o risco coberto pelo contrato de seguro-caução foi a do incumprimento das rendas devidas pela “A” à “B” em consequência do contrato de locação financeira.
VI - A garantia autónoma e automática assumida por via do concreto contrato de seguro-caução não desonera a devedora principal “A” da sua responsabilidade nem evita a sua condenação ao ser demandada.
VII - Ademais, a beneficiária (B) não está impedida de accionar em conjunto a tomadora (A), por virtude do incumprimento do contrato (base) de locação financeira, e a seguradora (C), face ao incumprimento da tomadora e por força da obrigação assumida no contrato de seguro-caução, respondendo ambas pela mesma prestação indemnizatória.
VIII - Resolvido o contrato de locação financeira pela locadora com base no respectivo clausulado e no seu incumprimento pela locatária, pode a primeira exigir da última, apesar da cobertura do contrato de seguro caução, a restituição do veículo automóvel e a indemnização convencionada, sem que disso decorra por parte ou para a locadora abuso do direito ou enriquecimento sem causa.
Revista n.º 3690/05 - 2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator)Abílio VasconcelosNoronha Nascimento