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ACSTJ de 18-05-2006
Acidente de viação Responsabilidade extracontratual Incapacidade permanente parcial Danos patrimoniais Perda da capacidade de ganho Trabalhador independente Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização
I - Quando se trata de indemnizar a perda da capacidade de ganho da vítima o que há é que procurar, através de um juízo de equidade - entendida como a “justiça do caso concreto” -, o capital necessário cujo rendimento compense ao sinistrado (ao longo de toda a previsível vida activa, esgotando-se no termo dessa mesma vida) a perda resultante da incapacidade que lhe sobreveio em consequência do acidente de que foi vítima. II - Esse juízo de equidade não é um juízo discricionário, podendo ser temperado com o uso de conhecidas tabelas financeiras que ajudam a conseguir uma certa uniformidade de critérios por forma a que situações iguais sejam potencialmente tratadas com resultados iguais e que situações diferentes conduzam a soluções quantitativas diferentes. III - Considera-se adequada a utilização das tabelas avançadas pela doutrina, todavia com uma taxa de juro mais adequada à realidade financeira do tempo sobre o qual se trabalha, tendo-se por aceitável neste momento a taxa de 3% utilizada no acórdão recorrido. IV - Como ponto de partida para o cálculo da indemnização - na definição da lei, dentro dos limites que tiverem por provados - há que encontrar o homem concreto, a vítima concreta, a dimensão concreta das consequências do acidente na concreta capacidade de ganho da vítima. V - É equitativo o juízo de que a vida profissional do trabalhador independente, sendo este uma pessoa saudável e trabalhadora à data do acidente, pudesse chegar até aos 70 anos. VI - Afigura-se justo e equitativo o montante indemnizatório de 40.000,00 € destinado a reparar os danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado que, há data do acidente, tinha 52 anos de idade, ficou a padecer de uma IPP de grau não inferior a 51,98 % em consequência das lesões sofridas no acidente, encontra-se totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão (de motorista), tem fases com um estado depressivo, incapacidade de manter a atenção e períodos de agitação e continuará a necessitar de tratamento e assistência médicas e a depender parcialmente de terceiros, apresentando limitações para vários gestos da vida diária.
Revista n.º 1144/06 - .ª Secção Pires da Rosa (Relator)Custódio MontesMota Miranda
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