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ACSTJ de 18-05-2006
Execução hipotecária Habilitação do adquirente Oposição à execução Extemporaneidade
I - Querendo o exequente actuar a garantia real (hipoteca), fazendo intervir, a par do devedor originário, executado, terceiro que, após a instauração da execução, mas antes da efectivação da penhora, atento o vertido no art. 819.º do CC, adquiriu o bem hipotecado, objecto da execução, o incidente adequado é o da habilitação (arts. 217.º, n.º 1, e 376.º do CPC). II - A intervenção do adquirente na causa importa o teor de aceitar aquela no estado em que ela se encontrar, não consentindo a “ressurreição” do prazo peremptório para deduzir oposição à execução, não oferecida pelo transmitente.
Agravo n.º 1155/06 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) *Rodrigues dos SantosNoronha Nascimento
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