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ACSTJ de 18-05-2006
Comboio Responsabilidade pelo risco Acidente ferroviário Acidente de trabalho Danos patrimoniais Indemnização
I - A expressão “veículo” contido no n.º 3 do art. 503.º do CC abrange o “comboio”. II - As indemnizações por acidente simultaneamente ferroviário (ou de viação) e de trabalho não são cumuláveis, antes complementares. III - A inacumulabilidade das indemnizações por acidente simultaneamente ferroviário (ou de viação) e de trabalho tão só faz sentido em relação aos danos patrimoniais.
Revista n.º 297/06 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) *Rodrigues dos SantosNoronha Nascimento
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