Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 18-05-2006
 Comboio Responsabilidade pelo risco Acidente ferroviário Acidente de trabalho Danos patrimoniais Indemnização
I - A expressão “veículo” contido no n.º 3 do art. 503.º do CC abrange o “comboio”.
II - As indemnizações por acidente simultaneamente ferroviário (ou de viação) e de trabalho não são cumuláveis, antes complementares.
III - A inacumulabilidade das indemnizações por acidente simultaneamente ferroviário (ou de viação) e de trabalho tão só faz sentido em relação aos danos patrimoniais.
Revista n.º 297/06 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) *Rodrigues dos SantosNoronha Nascimento