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ACSTJ de 18-05-2006
Contrato de prestação de serviços Responsabilidade médica Responsabilidade civil Culpa Nexo de causalidade
I - É de prestação de serviço médico retribuído o contrato mediante o qual um médico se obriga a proporcionar ao paciente os seus melhores esforços, perícia e saber no sentido de eliminar os problemas de saúde que afectam aquele e que no caso concreto radicavam em “joanetes” em ambos os pés e dores no joelho esquerdo ao movimentar-se. II - Nos termos desse contrato, o médico deve executar a sua técnica, esforçando-se pela correcta aplicação das legis artis, sem embargo dos imponderáveis próprios do comportamento do organismo do paciente. III - Assim, o médico cumpre satisfatoriamente a sua prestação se utilizar as técnicas e meios aceitáveis e adequados, com recurso às regras da arte clínica recomendadas, ainda que o resultado obtido seja inferior ao expectado. IV - A deficiência da actuação médica poderá ser avaliada em função da situação patológica do doente antes e após a intervenção contratada, mas, ainda assim, para funcionar a responsabilidade médica necessário se torna que se verifique uma desconformidade da concreta actuação do médico, no confronto com o padrão de conduta profissional exigível a um operador medianamente competente e prudente. V - Resultando dos factos provados que: a) a autora consultou o réu, médico, queixando-se de “joanetes” em ambos os pés e de dores no joelho esquerdo, tendo este, no diagnóstico feito, confirmado a existência dos ditos “joanetes” (hallus valgus) e de um “higroma” no joelho esquerdo, e aconselhado intervenções cirúrgicas, com vista a libertar aquela dos indicados males; b) realizadas tais operações, verificou-se que, relativamente ao joelho, a autora ficou com dores agravadas e dificuldade de locomoção, tendo o dito joelho feito uma ligeira recurvatura; c) em resultado da intervenção ao pé direito, para remoção do “joanete”, ficou o dedo grande desse pé acentuadamente afastado dos restantes dedos, formando um ângulo de 30 a 35 graus com o dedo seguinte; d) confrontado com as consequências dessas intervenções cirúrgicas ao joelho esquerdo e “joanete” direito, o réu disse que não percebia o que se tinha passado que tivesse provocado a recurvatura do joelho e garantiu que a deformidade do dedo grande do pé direito era problema de resolução relativamente fácil, recomendando que a autora se submetesse a novas operações, com cirurgia vascular do joelho esquerdo; e) a autora aceitou ser reoperada ao pé direito, mas recusou a intervenção ao joelho, optando por recorrer à fisioterapia, a qual veio a revelar-se sem sucesso; f) efectuada aquela intervenção cirúrgica, amputou o réu o osso da 1.ª falange do dedo grande do pé da autora, em cerca de 2 cm, para o que utilizou a técnica de “Keller”; deve concluir-se que:1.º face à recusa da autora a ser reoperada ao joelho esquerdo, com vista à recuperação do movimento articular, e termo das dores, não se evidencia comportamento objectivamente censurável ou de negligência médica por parte do réu pelas sequelas pós-operatórias ocorridas ao nível daquele membro;2.º as intervenções cirúrgicas tendentes à remoção do “joanete” do pé direito não evidenciam que a prestação pelo réu tenha sido deficiente e negligente, uma vez que se limitou a seguir na segunda operação a técnica de “Keller”, tida por adequada a corrigir a primeira intervenção, de resultado menos conseguido. VI - Embora as condições da autora se apresentem piores depois das intervenções cirúrgicas acima referidas do que aquelas que existiam antes - fazendo presumir que houve uma terapia inadequada ou negligente execução profissional -, o certo é que os factos acima referidos demonstram que o réu foi diligente no diagnóstico e execuções operatórias, tendo recorrido às técnicas e meios médicos normais e adequados às concretas enfermidades que afectavam a autora, sendo ele um médico especialista muito conceituado a nível nacional, considerado pelos colegas e doentes que recorrem aos seus serviços e conotado com seriedade, competência, rigor, eficiência e profissionalismo. VII - O réu ilidiu, pois, a presunção de culpa de erro técnico da sua parte (art.º 799.º, n.º 1, do CC), pelo que não pode proceder o pedido indemnizatório contra si formulado baseado em actuação médica deficiente e culposa.
Revista n.º 1279/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
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