Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-05-2006
 Hipoteca legal Crédito laboral Falência Graduação de créditos
I - O disposto no art. 377.º do CT aplica-se a todos os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, mesmo que constituídos anteriormente à entrada em vigor de tal Código e posteriormente reconhecidos (art. 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do CC).
II - No quadro legislativo actual, os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade (art. 377.º, n.º 1, al. b) do CT).
III - Sendo os privilégios creditórios imobiliários especiais garantia mais forte do que a hipoteca (art. 751.º do CC), os referidos créditos dos trabalhadores devem ser graduados à frente do crédito garantido por hipoteca anteriormente constituída.
Revista n.º 1253/06 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa