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ACSTJ de 18-05-2006
Acidente de viação Velocípede Culpa da vítima
I - Provado que “o velocípede conduzido pelo assistido atravessou repentinamente a faixa de rodagem da direita para a esquerda atento o seu sentido de marcha”, não se pode olvidar o sentido normal da expressão “repentinamente”, pois é o de um facto ocorrido quando não era possível prevê-lo ou esperá-lo. II - Trata-se de um qualquer acontecimento brusco e inesperado; e, consistindo ele num facto praticado pelo homem no decurso da condução de um veículo, automóvel ou não, na via pública, implica habitualmente uma conduta diversa da que se impõe a qualquer condutor medianamente prudente, avesso a manobras bruscas potenciadoras de agravamento de risco, quando não mesmo de culpa. III - Apesar do disposto no art. 729.º, n.º 2, do CPC, não pode deixar de ser atendido aquele facto consistente em ter sido repentino o atravessamento da faixa de rodagem pelo velocípede, da direita para a esquerda em relação ao sentido de marcha do automóvel, à luz do disposto no art. 659.º, n.º 3, do mesmo Código. IV - Ora, encontrando-se assente que houve uma conduta repentina da parte do assistido logo antes do acidente, atravessando-se na metade da faixa de rodagem por onde seguia o automóvel, sem se provar ter havido excesso de velocidade da parte deste, tem de se entender que foi essa conduta que o provocou, ao impossibilitar uma reacção eficaz no sentido de o evitar, tanto mais que o velocípede provinha da direita do automóvel dando ao condutor deste menos tempo ainda para se precaver do que se viesse da esquerda. V - Tal factualismo, independentemente da existência de culpa, conduz a que se conclua ser o sinistro imputável a ele próprio, assistido, o que, nos termos do art. 505.º do CC, constitui causa de exclusão da responsabilidade pelo risco, e, portanto, da responsabilidade da seguradora.
Revista n.º 996/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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