Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-05-2006
 Acidente de viação Direcção efectiva do veículo Comitente Seguradora Seguro de garagista Obrigação de indemnizar Actualização da indemnização
I - A comissão integra a prática de actos materiais ou jurídicos no interesse de outrem que tem uma relação de mando sobre o comissário.
II - O comitente é responsável se conjugados a direcção efectiva do veículo e a utilização no próprio interesse.
III - A direcção efectiva envolve um poder material de uso e destino do veículo. A utilização no próprio interesse implica um proveito - em sentido económico ou não - no uso do veículo.
IV - A propriedade faz presumir a direcção efectiva.
V - Se o veiculo era conduzido pelo mecânico, proprietário da oficina, em trânsito para esta, a pedido do dono para aí ser iniciada a revisão mecânica do veículo, a direcção efectiva do veículo era do proprietário e o mesmo circulava no seu interesse.
VI - A responsabilidade pelos danos de circulação causados com culpa do condutor é da seguradora do dono do veículo que não da seguradora do garagista.
VII - O 'pretium doloris' é calculado com os critérios do art. 496.º do CC ponderando a neutralização do dano moral com o proporcionar ao lesado de momentos de prazer ou alegria.
VIII - Se as instâncias consideraram a actualização da indemnização arbitrada só são devidos juros desde a sentença.
IX - Os critérios de cálculo de indemnização pelo dano patrimonial mediato - perda da capacidade de ganho - baseados na taxa de juro, em valores de usufruto ou inspirados nas tabelas de calculo das reservas matemáticas ou capitalização de pensões por acidentes de trabalho, devem ser aceites como meras fórmulas de orientação geral e sujeitas às correcções impostas pelas circunstancias de cada caso.
Revista n.º 1274/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho