Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-05-2006
 Poderes da Relação Contrato de arrendamento Arrendamento para comércio ou indústria Escritura pública Renda Nulidade Fiança
I - O uso, pela Relação, da faculdade do n.º 1 do art. 712.º do CPC, é insindicável pelo STJ não sendo essa decisão recorrível, quer autonomamente, quer como segmento de outro recurso.
II - Só excepcionalmente o STJ, e nos termos do n.º 3 do art. 729.º do CPC, pode exercer censura sobre o não uso pela Relação de poderes quanto à matéria de facto.
III - A dessacralização do arrendamento para comércio e indústria não sana a falta de escritura pública nos arrendamentos celebrados antes da entrada em vigor do DL n.º 64-A/2000, de 22 de Abril.
IV - A exigência de forma abrange a estipulação posterior de nova renda que é cláusula essencial, por não acessória.
V - Esta cláusula, se não formal, é nula mantendo-se válidas as cláusulas primitivas do negócio.
VI - A declaração de nulidade opera 'ex tunc', 'ipsa vi legis' e 'ex officio', repondo a situação anterior e mantendo erecta a fiança pelos valores inicialmente garantidos (n.º 2 do art. 665.º do CC 'a contrario').
Revista n.º 1248/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho