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ACSTJ de 18-05-2006
Objecto do recurso Contradição insanável Contrato de empreitada Abandono da obra Obrigação de indemnizar Casamento Meios de prova
I - Os recursos destinam-se à reapreciação, ou reexame, das questões decididas, que não ao conhecimento de matéria nova, salvo casos de superveniência ou de conhecimento oficioso. II - A contradição entre os fundamentos e a decisão - geradora da nulidade da al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC - revela um vício lógico de raciocínio com distorção da conclusão a que conduziriam as premissas de facto e de direito. III - Porém, se for perceptível de uma argumentação adicional que a mesma conclusão seria alcançada com o desenvolvimento normal do silogismo judiciário, não ocorre a nulidade da decisão. IV - O contrato de empreitada rege-se pelas normas especiais dos arts. 1207.º e seguintes do CC e, nos casos de inexecução aí não previstas pelas normas gerais relativas aos contratos e obrigações que com elas se compatibilizem. V - Se o empreiteiro, após sucessivas paralisações e interrupções, abandona a obra, pode deduzir-se com toda a probabilidade a recusa de cumprir, tendo o ónus de ilidir a presunção de culpa do n.º 1 do art. 799.º do CC. VI - O art. 563.º do CC, consagra a causalidade adequada em termos amplos pelo que a indemnização deve abranger todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não ocorresse a lesão. VII - Tratando-se de acção proposta contra marido e mulher em que não é impugnado o casamento e este não é o próprio objecto da lide, não deve exigir-se ao Autor a prova desse facto por certidão do registo civil.
Revista n.º 1222/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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