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ACSTJ de 18-05-2006
Alegações repetidas Acidente de viação Nexo de causalidade Culpa Concausalidade
I - Se o recorrente reproduz 'pari passu' nas conclusões da revista o já concluído nas alegações da apelação, mais claramente se legitima o uso da faculdade do n.º 5 do art. 713.º do CPC ou, pelo menos, uma fundamentação mais sucinta. II - O art. 497.º do CC abrange as situações de causalidade cumulativa (ou concausalidade) do facto ilícito e de vários factos produzirem conjuntamente o dano. III - É aplicável o regime geral das obrigações solidárias, sendo que a existência quantitativa do direito de regresso existe na medida das respectivas culpas e dos danos produzidos, sem prejuízo da presunção 'tantum juris' da igualdade de culpas. IV - Sendo unicamente posta em crise a graduação das culpas, a proibição da 'reformatio in pejus' impede que se pondere optar pela responsabilidade solidária pura, por, a proceder, agravar a posição da recorrente.
Revista n.º 1134/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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