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ACSTJ de 18-05-2006
Contrato de seguro Seguro de acidentes pessoais Doença profissional
I - Pressupondo o conceito de acidente enunciado no contrato de seguro, entre outros requisitos, o da subitaneidade, isto é, de um facto que se produz num espaço temporal muito breve, já a doença profissional, que atinge o trabalhador que exerce a sua actividade em ambiente nocivo à saúde, quer pelas substâncias que lhe incumbe manipular, quer pelas condições do meio em que a mesma é exercida, vai-se desenvolvendo, paulatinamente, no tempo, como factor constitutivo da lesão traumática futura de que o trabalhador venha a sofrer. II - Para além da incapacidade do recorrente se enquadrar como doença profissional, sempre, a tal não ocorrer, haveria lugar à sua qualificação como doença do trabalho ou doença profissional atípica - art. 11.º, n.º 1, al. b) da Portaria n.º 642/83, de 01-06 -, uma vez que, a sua génese assenta, única e exclusivamente, na reiterada sujeição do mesmo ao barulho contínuo das turbinas e geradores próprios de uma central hidroeléctrica em laboração, pelo período de quase duas décadas. III - O risco respeitante às doenças profissionais não está abrangido pela apólice de seguro e, por força do DL n.º 227/81, de 18-07, foi transferida para o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, a exclusiva responsabilidade pelo ressarcimento de tal risco, não podendo o mesmo ser assumido pela seguradora.
Revista n.º 913/06 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
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