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ACSTJ de 18-05-2006
Expropriação Sanção pecuniária compulsória
I - Tendo sido formulado pelos expropriados, no processo de expropriação, o pedido relativamente à aplicação da sanção pecuniária compulsória, a decisão do mesmo, na referida acção, por parte do tribunal da 1.ª instância, respeitou a forma para tal processualmente adequada, ao decidir por despacho ordenando o depósito do quantitativo da indemnização fixada, acrescido de juros de mora e da sanção pecuniária compulsória. II - Esta medida, de carácter inquestionavelmente coercitivo, dada a sua cumulação com as restantes medidas indicadas de natureza indemnizatória, e de cálculo fixado a forfait, abrange todas as obrigações pecuniárias, desde que definitivamente fixado o montante em dívida, sendo a sua aplicação de natureza automática. III - Tendo o processo de expropriação por objecto a determinação da indemnização a satisfazer ao expropriado, a qual, quando se observe a regra geral, deve ser paga em dinheiro - art. 67.º, n.º 1, do CExp 99 -, não se vislumbra como, em tal situação possa haver lugar à derrogação do estatuído na apontada norma da codificação substantiva civil, relativamente àquele princípio geral vigente para as obrigações pecuniárias. IV - Ainda que a entidade expropriante seja uma pessoa colectiva de direito público, no CExp vigente não se mostra consagrada a derrogação de tal medida quanto às entidades que revistam natureza pública.
Agravo n.º 875/06 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
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