Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-05-2006
 Contrato de prestação de serviços Dever acessório Cumprimento defeituoso Responsabilidade civil Concorrência de culpas Dano morte
I - Vindo provado das instâncias que a mãe da recorrente residia no Lar propriedade da recorrida, e que é destinado ao acolhimento de pessoas idosas, às quais fornece, diariamente, alimentação e alojamento e presta serviços e cuidados de higiene e saúde, mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária mensal, tal situação factual integra a figura jurídica do contrato de prestação de serviços – art. 1154.º do CC -, cuja regulamentação específica, no que directamente respeita àqueles lares, consta do Despacho Normativo n.º 12/98, de 13-01, - DR n.º 47/98, de 25-02.
II - Na relação contratual, para além dos deveres principais ou primários de prestação, que constituem o fulcro ou núcleo dominante da mesma, em ordem à prossecução do seu fim, coexistem, também, e independentemente daqueles, os denominados deveres acessórios de conduta ou deveres laterais, impostos pelo princípio da boa fé - art. 762.º, n.º 2, do CC.
III - Estes caracterizam-se por uma função auxiliar da realização positiva do fim contratual, entre os quais se destacam os que se destinam a proteger a pessoa ou os bens da contraparte, prevenindo-se, através da sua observância, que aqueles sejam afectados por danos concomitantemente produzidos na execução do contrato, gerando o incumprimento dos mesmos uma situação de violação contratual positiva, que é apelidada no direito nacional relativo aos contratos, como integrativa do seu cumprimento defeituoso.
IV - A omissão da R., quanto aos deveres de diligência que sobre si impendiam no cumprimento dos serviços domésticos que lhe estavam cometidos para assegurar aos utentes do Lar condições de bem estar, traduz-se não só num factor cuja verificação foi propiciadora e, consequentemente, causa indirecta da tragédia que veio a ter lugar, (morte da mãe da recorrente em consequência de incêndio), como também a sua ocorrência constitui meio impeditivo da mesma poder ilidir, nos termos do n.º 2 do art. 350.º do CC, a presunção de culpa, que, por força do estatuído no n.º 1 do art. 799.º do mesmo diploma, sobre si impende.
V - Todavia, sendo a apreciação da culpa pautada pela diligência de um bonus pater familias, não poderá deixar de ser considerada, na aferição da culpa da recorrida, a circunstância inerente à imprevisibilidade do acto praticado pelo utente do Lar (que ateou o incêndio que provocou a morte).
VI - Sendo certo que apenas à actividade material deste último se ficou a dever a causa directa da detonação do incêndio de que resultou o decesso da mãe da recorrente, entende-se ser de graduar em 20% a culpa da recorrida na ocorrência da tragédia que se veio a verificar - arts. 494.º, 563.º e 798.º do CC.
VII - O estado de debilidade física da vítima não é elemento atendível para a fixação do quantitativo referente à indemnização pela perda do direito à vida que, na jurisprudência recente deste Supremo, vem sendo fixado no montante de € 49.879,79.
Revista n.º 706/06 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo