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ACSTJ de 18-05-2006
Contrato de transporte Convenção de Bruxelas Fortuna do mar Responsabilidade civil Cláusula de exclusão
I - A responsabilidade civil pode ser originada pela violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico, caso em que se está perante a responsabilidade contratual ou pode resultar da violação de um dever geral de abstenção contraposto a um direito absoluto (direito real, direito de personalidade), caso em que se depara a responsabilidade extracontratual, aquiliana ou delitual. II - A Convenção de Bruxelas não consagra na sua pureza conceitual um dos tipos de responsabilidade referidos. O regime jurídico aí estruturado parte da presunção da responsabilidade do transportador, embora admita depois uma série de excepções. III - O art. 3.º da Convenção de Bruxelas criou uma obrigação geral de diligência, nela assentando a base de apreciação da responsabilidade civil, cabendo o ónus da prova do facto exoneratório ao transportador. IV - Da matéria de facto trazida até este Tribunal não resulta que o estado do mar aconselhasse a não saída do navio, sendo só nos dois dias seguintes ao da partida que o temporal se agravou e atingiu ventos anormais e ondas alterosas. V - Sendo o temporal, com violência anormal, considerado causador dos danos sofridos pela mercadoria, está-se perante uma cláusula de exclusão da responsabilidade civil da ré, entendendo-se que a ocorrência se insere nos perigos, riscos ou acidentes de mar.
Revista n.º 4337/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
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