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ACSTJ de 18-05-2006
Contrato de empreitada Imóvel destinado a longa duração Defeito da obra Denúncia Caducidade Interpelação Incumprimento definitivo
I - Se numa compra e venda de imóvel de longa de duração feita por construtor-vendedor as partes tiverem decidido por mútuo acordo encomendar um estudo para determinar se existiam os defeitos de construção denunciados pelos compradores, não se inicia o prazo de caducidade do art. 1224.º, n.º 1, do Código Civil sem que o estudo se conclua e as partes definam com exactidão o seu posicionamento face aos resultados obtidos. II - A interpelação do empreiteiro para eliminar os defeitos é dispensável quando a falta de execução da obra em conformidade com o art. 1208.º do CC se tiver tornado um facto adquirido, comprovado. III - Nessa situação, o incumprimento definitivo é uma realidade que confere ao comprador o direito de exigir do construtor-vendedor uma indemnização que corresponde, precisamente, ao custo das obras de eliminação dos defeitos.
Revista n.º 940/06 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) *Sousa LeiteSalreta Pereira
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