Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-05-2006
 Matéria de facto Apreciação da prova Poderes da Relação Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - Se na fundamentação da reapreciação da matéria de facto, os Senhores Desembargadores se limitam a dizer que “Quanto à matéria do n.º XI das conclusões da apelante de que os depoimentos prestados não podem conduzir ao teor das respostas dadas aos factos 2, 3, 9, 10 e 11, em que todos eles mereceram resposta afirmativa, não se alcança da prova produzida que respostas diversas possa merecer tal matéria”, trata-se apenas de uma conclusão para a qual o acórdão não indica os respectivos pressupostos.
II - Ao agir da forma como decorre do acórdão impugnado, o Tribunal da Relação não exerceu um verdadeiro segundo grau de jurisdição, substituindo-se ao tribunal recorrido, limitando-se antes a não rejeitar o decidido pela 1.ª instância, sem que se mostre que sobre o conjunto das provas produzidas formou uma nova e livre convicção para, depois, aderir ao julgado ou alterá-lo.
III - Estamos, assim, perante um uso indevido dos poderes conferidos pelo art. 712.º, n.º 2, do CPC, no tocante ao critério de reapreciação da prova nele acolhido, determinando-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para que se proceda à reapreciação da prova em relação aos pontos de facto impugnados.
Revista n.º 1009/06 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá