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ACSTJ de 18-05-2006
Processo de falência Audiência de julgamento Factos controvertidos Conhecimento do mérito Instituição bancária Garantia das obrigações Coacção moral
I - Destinando-se a audiência de julgamento no processo de falência a decidir sobre a matéria de facto, parece impor-se a conclusão de que ela pressupõe a necessidade da fixação da base instrutória. Isto é, pressupõe que existam factos controvertidos com interesse para a decisão, pois só estes são levados à base instrutória. II - Por isso mesmo é que, não havendo oposição, deve o juiz declarar logo a falência no despacho que ordene o prosseguimento da acção, como determina o art. 122.º do CPEREF. III - Ora, por identidade de razões, mesmo havendo oposição, se nesta apenas se suscitam questões de direito, parece claro que não se justifica designar dia para a audiência visto que não se torna necessário julgar qualquer matéria de facto. IV - Da mesma forma, ainda que haja matéria de facto controvertida, se estiverem assentes os factos essenciais para a decisão, também não faz sentido realizar-se a audiência de discussão e julgamento, para discutir matéria de facto irrelevante ou desnecessária para a decisão. V - Em qualquer um destes casos, a realização da audiência representará a prática de um acto inútil, logo, proibido por lei. VI - Consequentemente, em qualquer das aludidas situações impõe-se que, desde logo se conheça do mérito, por o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total do pedido ou de alguma excepção peremptória, como determina o art. 510.º, n.º 1, al. b), do CPC, que traduz um princípio geral, sem dúvida aplicável ao caso. VII - Não configura coacção moral, por não constituir ameaça ilícita, a exigência pela instituição bancária de garantias pessoais, sob pena de não conceder o crédito à sociedade, o que provocaria a sua inevitável falência. VIII - A cessação da actividade do devedor a que se refere o art. 9.º do CPEREF, deve ser entendida em “sentido empresarial” não abrangendo o devedor individual que não desempenha qualquer actividade empresarial. IX - Resultando a dívida dos recorrentes de avais e fianças prestadas por aqueles a título meramente individual e pessoal, não pode falar-se de qualquer cessação da actividade da qual emergiram as dívidas que fundamentaram a declaração de falência, pelo que não estava a requerente da falência limitada por qualquer prazo de caducidade para pedir a falência dos recorrentes podendo fazê-lo enquanto se mantivesse a situação de insolvência.
Revista n.º 309/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo
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