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ACSTJ de 18-05-2006
Recurso de revista Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Contrato de compra e venda Defeito da obra Excepção de não cumprimento do contrato
I - Em sede de impugnação das decisões judiciais, o nosso direito adoptou o sistema de revisão ou reponderação que limita os poderes do tribunal ad quem ao controlo da decisão recorrida (art. 676.º, n.º 1, do CPC), ou seja, à produção de novo julgamento sobre o decidido pelo tribunal a quo, donde que reiteradamente se venha afirmando que os recursos não são meios utilizáveis para criar decisões sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal de que se recorre, salvo tratando-se de matéria (substantiva ou adjectiva) que a lei preveja como de conhecimento oficioso. II - Ora, a decisão recorrida é, agora, o acórdão da Relação, Tribunal perante o qual a questão da (im)possibilidade de conhecimento da excepção de não cumprimento do contrato não foi posta, apresentando-se agora, como se disse, como questão nova. III - Enquanto nulidade eventualmente verificada na sentença e não arguida no momento e instância própria, mostra-se também precludida a possibilidade de arguição, já que, incidindo a revista sobre o acórdão da Relação nenhum vício, designadamente nulidade, ou erro de julgamento lhe vem imputado com incidência sobre tal questão. IV - O comprador tem direito ao exacto e pontual cumprimento e o vendedor o dever e o direito de cumprir, tudo nos precisos termos convencionados, devendo a prestação ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado - arts. 406.º, n.º 1, 762.º, n.º 1 e 763.º, n.º 1, do CC. V - A prestação devida, ou seja, a entrega da moradia sem defeitos, em cumprimento da obrigação, devia ter sido efectuada ao tempo em que o foi defeituosamente. Por outro lado, apesar da convenção sobre o deferimento do pagamento de parte do preço, o sinalagma contratual não ficou, por isso, destruído. VI - Estando em causa o direito ao cumprimento exacto e pontual, o contraente que cumpre defeituosamente não tem o direito de exigir a respectiva contraprestação enquanto não sanar os defeitos da sua prestação, só adquirindo o direito àquela quando, prévia ou simultaneamente, se oferecer para reparar o mau cumprimento, ou seja, quando se proponha satisfazer a prestação devida e acordada ab initio. VII - Porque está em mora relativamente à eliminação dos defeitos e enquanto o estiver, o vendedor da coisa defeituosa pode ver-lhe oposta pelo comprador a exceptio non rite adimpleti contractus, o qual não é obrigado a pagar o preço sem que aquela eliminação tenha lugar, no que se revela ainda a função coerciva da exceptio.
Revista n.º 1113/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
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