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ACSTJ de 18-05-2006
Prova documental Documento particular Contrato de hotelaria Incêndio Responsabilidade civil Culpa Dano morte
I - Sendo os documentos oferecidos pela parte, de natureza particular e tendo o respectivo conteúdo relevante sido impugnado pelas partes contra quem foram apresentados, as quais não são autoras de quaisquer declarações constantes desses documentos, carecem de força probatória para, só por si, determinar a modificação da factualidade em causa, como resulta da conjugação do preceituado nos arts. 369.º, 374.º, 376.º, n.º 1, e 393.º, n.º 2, todos do CC. II - Por outro lado, não tendo sido impugnada a matéria de facto nos termos do art. 690.º-A do CPC, estava o Tribunal impedido de valorar a resposta dada ao quesito, pela mencionada razão de não dispor do conteúdo dos depoimentos prestados, vale dizer de “todos os elementos de prova”. Está, assim, este Tribunal vinculado à matéria de facto fixada pelas instâncias. III - No caso da hospedagem em hotel detido, explorado e gerido por profissionais do ramo, decorre necessariamente para o hospedeiro o dever de proporcionar e assegurar aos seus hóspedes condições de segurança na utilização dos espaços que lhe estão destinados, pondo no desenvolvimento e execução da relação contratual a diligência e cuidados adequados à preservação da integridade física e dos bens destes. IV - Perante a verificação de um incêndio o direito à prestação devida e exigível resultou violado e, consequentemente, houve incumprimento da obrigação que, se culposa, é fonte da obrigação de indemnização - art. 798.º do CC. V - A culpa presume-se, no campo da responsabilidade contratual, como expressamente se dispõe no art. 799.º, n.º 1, do CC. VI - Sendo o incêndio de fácil controlo no seu início, e não tendo sido detectado antes de ter atingido as “grandes” proporções que atingiu, conclui-se que só à omissão do dever de dotação de meios necessários à detecção na fase inicial, é imputável a ocorrência do incêndio verificado, a par da existência de materiais altamente inflamáveis utilizados no corredor do 6.º andar. VII - Não tiveram, pois, em conta os funcionários da R. que a avaria da central de detecção de incêndios comportava um risco agravado de impossibilidade de sinalizar em tempo útil um incêndio, violando os deveres de diligência, do mesmo passo que não foram tomadas as providências de substituição de equipamentos, instalações e materiais propostos e aprovados no Projecto de Segurança. Assim, os representantes ou comissários da R. agiram de forma reprovável e censurável e, consequentemente, com culpa. VIII - A situação ajuizada preenche quanto à R., apesar do acto de terceiro que ateou o incêndio e da avaria da central de detecção de incêndios, a figura do concurso real de causas subsequentes e que o acervo de circunstâncias que integraram as condutas em apreciação impõem, relativamente aos danos produzidos, um juízo de causalidade adequada, por aplicação dos princípios que regem a figura da concausalidade, quer em concreto, quer à luz de um juízo de prognose objectiva, perante as circunstâncias que lhe eram conhecidas e reconhecíveis. IX - Na atitude impulsiva da vítima que saiu do quarto em desrespeito pela adopção de medidas de autoprotecção recomendadas aos hóspedes do hotel, avulta que a mesma viu posta em perigo a sua segurança, bem como a dos seus familiares, nomeadamente os filhos menores (que estavam noutro quarto), incapazes de evitar o perigo e aos quais devia protecção, pelo que, a assunção deste risco, quando não ferido de desproporcionalidade, integram comportamentos merecedores, em geral, de um juízo desculpabilizante. X - A norma do n.º 2 do art. 566.º não se relaciona com a questão da flutuação da taxa de câmbio durante o tempo que mediar entre a data da produção dos danos e a da sentença que fixa o correspondente quantum indemnizatório, por aplicação da teoria da diferença. XI - O efeito danoso e sua repercussão económica não varia com as taxas cambiárias, apesar do diferencial provocado pela variação destas ser susceptível de proporcionar diferentes benefícios na utilização do dinheiro nos países em confronto. Assim, o momento a atender, como ponto de partida, quanto ao rendimento perdido terá de ser o do corte da respectiva fonte pelo acto danoso.
Revista n.º 941/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias
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