Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-05-2006
 Contrato de arrendamento Natureza comercial Arrendamento urbano Regime aplicável Denúncia
I - Demonstrado que o local arrendado se destinava à guarda de mercadorias para os serviços que constituem a actividade comercial e industrial da Ré CTT, ora PT, não podia o contrato de arrendamento deixar de considerar-se de natureza comercial.
II - Na justa medida em que, revogado embora o art. 1112.º do CC, o preceito do RAU que o substituiu - art. 112.º - manteve a mesma definição e doutrina, o contrato de arrendamento que devia antes qualificar-se como comercial continua sujeito à mesma qualificação.
III - Só os arrendamentos para armazenagem que não tenham, em si mesmos, ou eles próprios, nos termos do art. 110.º do RAU, natureza comercial (por o locado se destinar ao exercício de uma actividade directamente relacionada com o comércio ou indústria), estão compreendidos na al. e) do n.º 2 do art. 5.º daquele diploma.
IV - Assim sendo, o contrato de arrendamento sub judicio, porque se reveste de natureza comercial, está sujeito ao regime jurídico do RAU e, como tal, ao princípio vinculístico acolhido pelo seu art. 68.º, n.º 2, com o respectivo direito de denúncia limitado e condicionado aos fundamentos, forma e prazos contemplados nos arts. 69.º a 73.º.
V - Por isso, os efeitos da denúncia que a A. exerceu, sob invocação do disposto nos arts. 1051.º, n.º 1, al. a), 1054.º, n.º 1 e 1055.º do CC e pretende ver reconhecidos nesta acção, não podem obter tutela judicial e, em consequência, também não pode subsistir o acórdão impugnado.
Revista n.º 908/06 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator)Moreira CamiloUrbano Dias