Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-05-2006
 Acidente de viação Matéria de facto Participação Documento autêntico Força probatória Prova testemunhal Condutor do veículo Inabilidade para depor Seguradora Princípio da livre apreciação da prova
I - Atento o conceito que a lei - 2.ª parte do art. 362.º do CC - nos dá de documento, a participação de um acidente de viação é documento autêntico por exarado pela autoridade competente em razão da matéria (art. 5.º, n.º 1, als. a) e b) do CEst) e, como tal, tem a força probatória estabelecida no n.º 1 do art. 371.º do CC para tais documentos.
II - O documento autêntico prova, pois, plenamente, os factos que foram objecto das acções ou percepções da entidade documentadora. Porém, como é evidente, tal força probatória só poderá ir até onde alcançam as percepções do documentador.
III - Por isso, os meros juízos pessoais (as simples apreciações) do documentador são excluídas por lei da força probatória plena, já que transcendem a área das percepções do oficial público.
IV - O documento também não prova plenamente a sinceridade ou veracidade dos factos atestados, nem a validade e eficácia jurídica dos actos e declarações documentados.
V - A prova testemunhal é prestada perante o Tribunal, sujeita a contraditório, impugnação, contradita e acareação, nos termos dos arts. 616.º e ss. do CPC, não perante um soldado da GNR, na beira da estrada, sem qualquer controlo da parte eventualmente prejudicada por tal «depoimento».
VI - Não estava, pois, o Tribunal impossibilitado de ouvir a testemunha a toda a matéria do acidente, mesmo quanto àquela parte relatada na participação, e decidir segundo a sua prudente convicção - art. 655.º, n.º 1, do CPC.
VII - Em acção proposta contra a seguradora, o condutor do veículo seguro na ré, dado que não é parte no processo, não se encontra ferido de inabilidade para depor como testemunha. Todavia, o seu depoimento deve ser valorado pelo julgador, tendo em consideração tal circunstância.
Revista n.º 1135/06 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira