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ACSTJ de 18-05-2006
Contrato de compra e venda Contrato de prestação de serviços Contrato misto Incumprimento Resolução Interesse contratual negativo Obrigação de indemnizar
I - O contrato que A. e R. subscreveram, com vista à implementação de um sistema de digitalização do arquivo geral de clientes daquela, o qual englobava o fornecimento e instalação de hardware, software de base e a prestação de diversos serviços de digitalização, é um “contrato misto”, complexo, de compra e venda, e de prestação de serviços, atípico ou inominado. II - A ré não realizou a prestação a que se obrigou na segunda fase do contrato: o software e o hardware instalados nunca foram integrados no programa da A., as APIs fornecidas não passaram logo nos testes de carga; em suma, a A., sem culpa sua, não chegou a dispor do sistema integrado do programa cuja instalação contratara com a R.. III - Em caso de resolução do contrato por incumprimento de uma das partes deve ter-se em conta o disposto nos arts. 433.º e 801.º, n.º 2, do CC, para que aquele remete na falta de disposição especial, sem perder de vista que a norma fundamental na previsão da falta de cumprimento da obrigação imputável ao devedor é o art. 798.º, e que a obrigação de indemnização tem regulamentação nos arts. 562.º e ss, resulte ela da responsabilidade contratual ou da extracontratual (salvo especiais previsões - art. 494.º e 799.º - que não vêm ao caso). IV - É necessário ler o n.º 2 do art. 801.º em conjunto com o n.º 1, sob pena de incorrer no grave erro - gerador de profunda injustiça - de permitir ao lesado que já tiver realizado a sua prestação exigir a restituição dela por inteiro, como se da parte do devedor não tivesse sido realizada qualquer prestação. V - Efectivamente, o n.º 2 do art. 801.º está pensado para a hipótese, prevista no n.º 1, de o devedor não ter efectuado a sua prestação (ou parte dela) por ela se ter tornado impossível. Aí, sim: o devedor não realiza a sua prestação e o credor que já realizou a sua tem direito a exigir a restituição dela por inteiro. VI - Para a hipótese de impossibilidade (ou incumprimento) parcial rege o art. 802.º do CC. VII - Em caso de resolução do contrato por incumprimento o credor tem direito à indemnização pelo interesse contratual negativo, à reposição do seu património no estado em que se encontraria, se o contrato não tivesse sido celebrado, indemnização a encontrar de acordo com as regras dos arts. 562.º e ss. do CC. VIII - Assim, a A. tem direito a reaver o que pagou à R. de material informático e serviços, mas tem de restituir o material ou o seu valor - arts. 433.º, 289.º, 798.º, 799.º, 801.º, 802.º e 562.º a 564.º do CC.
Revista n.º 1002/06 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator)Ribeiro de AlmeidaNuno Cameira
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