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ACSTJ de 11-05-2006
Impugnação da matéria de facto Recurso da matéria de facto Aplicação da lei no tempo Negócio fiduciário Venda de bens alheios Terceiro
I - As normas do n.º 2 do art. 690.º-A do CPC são de direito probatório adjectivo, pelo que se aplicam no caso de a apresentação das provas pelas partes ou a sua ordenação oficiosa terem ocorrido a partir de 1 de Janeiro de 2001, não obstante a citação para a acção ter operado antes dessa data. II - O erro da Relação relativo ao resultado de provas de livre apreciação judicial, porque excede o âmbito do recurso de revista, não pode ser sindicado pelo STJ. III - O negócio fiduciário, atípico, é aquele pelo qual as partes, mediante a inserção de uma cláusula obrigacional - pactum fiduciae - adequam o conteúdo de um negócio típico à consecução de uma finalidade diversa, por exemplo a de garantia. IV - Não constando da escritura do contrato de compra e venda do prédio alguma declaração fiduciária, não pode o referido contrato ser considerado como negócio fiduciário de garantia, nem releva a prova testemunhal produzida sobre o pactum fiduciae. V - O conceito de terceiro a que se refere o art. 291.º do CC, motivado pela ideia de estabilidade das situações jurídicas, pressupõe a sequência de nulidades e o conflito entre o primeiro transmitente e o último sub-adquirente, e é diverso do conceito de terceiro para efeito de registo a que se reporta o art. 5.º, n.º 1, do CRgP. VI - Não tendo o primitivo adquirente do direito de propriedade sobre o prédio inscrito a sua aquisição no registo predial, e tendo o segundo adquirente, ao mesmo vendedor, do referido prédio, inscrito no registo a sua aquisição, não pode o primeiro opor-lhe a nulidade do segundo contrato de compra e venda com fundamento na venda de coisa alheia.
Revista n.º 1501/06 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) *Ferreira de SousaArmindo Luís
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