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ACSTJ de 11-05-2006
Respostas aos quesitos Base instrutória Anulação de julgamento Partes civis Testemunha Inabilidade para depor
I - A omissão de resposta(s) a nº(s) da base instrutória só deve conduzir à anulação a que se reporta o art. 712.º, n.º 4, do CPC, a ter(em) aquele(s) por objecto factualidade de todo não indiferente para a sorte da acção. II - Parte, para todos os efeitos processuais, nomeadamente no atinente a inabilidade para depor como testemunha, é quem requer e contra quem é requerida a providência judiciária objecto da acção. III - A circunstância de um depoente ter interesse directo na causa é um elemento a que o julgador deve atender para avaliar a força probatória do depoimento, não constituindo, todavia, fundamento de inabilidade.
Revista n.º 987/06 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) *Rodrigues dos SantosNoronha do Nascimento
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