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ACSTJ de 11-05-2006
Omissão de pronúncia Inutilidade superveniente da lide Caso julgado formal
I - As questões a que aludem os arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, não são os meros argumentos e (ou) razões, de facto ou de direito, à colação chamados pelas partes, antes se traduzindo nos pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições daquelas, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções. II - O despacho que decreta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (art. 287.º, al. e), do CPC), forma, tão só, caso julgado formal (art. 672.º do CPC).
Revista n.º 709/06 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) *Rodrigues dos SantosNoronha do Nascimento
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