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ACSTJ de 11-05-2006
Falta de fundamentação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Presunções judiciais
I - O vício formal prevenido na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC só se verifica no caso de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito. II - Como decorre dos arts. 26.º da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13-01) e 729.º, n.º 1, do CPC, o STJ não é uma 3.ª instância: enquanto tribunal de revista, tem competência restrita à matéria de direito, e só nos limitados termos consentidos pelo n.º 2 dos arts. 722.º e 729.º do CPC lhe é consentido que intervenha em matéria de facto. III - Assim, a possibilidade de debater questões de facto perante o STJ confina-se ao domínio da prova vinculada, isto é, da única que a lei admite para prova do facto em causa, e ao da força probatória legalmente atribuída a determinado meio de prova. IV - Em último termo, trata-se também de questões de direito, visto que não se trata, em tais hipóteses, de apreciar as provas segundo a convicção de quem julga, mas de determinar se, para a prova de certo facto, a lei exige, ou não, determinado meio de prova, insubstituível, ou de decidir sobre se determinado meio de prova tem, ou não, à face da lei, força probatória plena do facto discutido. V - Por isso, o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o não uso de presunções judiciais pela Relação, e está-lhe igualmente vedado recorrer a presunções judiciais, ainda que invocadas no recurso, visto que ao firmar, ou recusar firmar, por esse meio um facto desconhecido, mais se não faz que julgamento da matéria de facto.
Revista n.º 869/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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