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ACSTJ de 11-05-2006
CP REFER Menor Responsabilidade extracontratual
O art. 17.º, n.º 1, do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (DL n.º 39.780, de 21-08-54), que estipula que “o terreno de caminho de ferro tem que ser vedado pela empresa sempre que a segurança pública o exija”, não tem por finalidade acautelar situações anormais, que escapam à esfera de protecção dessa norma, como será o caso de contacto deliberado, através de meios especiais, com linha aérea de alta tensão.
Revista n.º 842/06 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) *Salvador da CostaFerreira de Sousa
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