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ACSTJ de 11-05-2006
Direito à vida Saúde pública Protecção da natureza Colisão de direitos
I - Estão em confronto o direito à vida e saúde de todos os que, no Palácio de Justiça, exercem funções ou que ali têm de se dirigir e o direito de protecção das andorinhas, direitos que sempre importa preservar; todavia, não podendo coexistir, como é o caso, há que dar prevalência ao que, em concreto, mostre merecer maior protecção (art. 335.° do CC). II - Entende-se que o direito à saúde humana (em risco com o pó que caía dos ninhos, com as janelas sujas de dejectos e a existência de parasitas) tem de prevalecer sobre a proibição, como meio de protecção das andorinhas, de destruição dos ninhos - o direito/dever de preservação das aves em estado selvagem não pode ser tão amplo que ponha em causa a saúde humana. III - Por isso, bem foram destruídos os referidos ninhos e realizada a limpeza do local, a qual teve autorização do Instituto de Conservação da Natureza e vigilância e acompanhamento pelo Parque Natural da Serra de S. Mamede, entidades com responsabilidades na defesa do ambiente. IV - Contudo, dos factos provados não resulta que naquele local não possam nidificar as andorinhas, certo que o direito à saúde humana - e a nidificação das andorinhas não é em si um acto prejudicial à saúde humana - bem pode ser assegurado com as medidas adequadas e tidas por necessárias para garantir a coexistência desses dois direitos, o que incumbe ao Estado. V - Assim se justifica a condenação do réu Estado a retirar qualquer instrumento - nomeadamente redes, espigões e arames - que impeça a nidificação de aves selvagens, bem como a ordem de não impedir, seja porque meio for, a nidificação de aves selvagens naquelas paredes do Palácio de Justiça. VI - Improcede o pedido de indemnização, quer ao abrigo do disposto no art. 48.º, n.° 3, da Lei n.° 11/87, de 07-04, porquanto não se encontra provado qualquer dano (não se sabe se efectivamente os dispositivos impediram ou não a nidificação, nem se as andorinhas arranjaram locais alternativos) e certo que a retirada dos dispositivos repõe a situação de potencial nidificação naquele local (não há que considerar a destruição dos ninhos nem o período da sua remoção por se encontrar justificada) quer ao abrigo do disposto no art. 40.°, n.° 4, da mesma Lei 11/87, porquanto a autora não se encontra na situação de directamente ameaçada ou lesada pela colocação dos dispositivos pelo réu, certo ainda que os referidos Instituto de Conservação da Natureza e Parque aconselharam a sua colocação, o que afasta qualquer juízo de censura. VII - E improcede ainda o pedido de realização de obras, com colocação de ninhos artificiais e plataformas, por os factos provados o não imporem (não foram dados por provados os factos que sustentavam tal pedido).
Revista n.º 4170/05 - 7.ª Secção Mota Miranda (Relator)Oliveira BarrosSalvador da Costa
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