Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-05-2006
 Divórcio litigioso Divórcio por mútuo consentimento Partilha dos bens do casal Caso julgado material Relação de bens
I - No pedido de conversão do divórcio litigioso para mútuo consentimento, o pedido consiste na obtenção do divórcio por mútuo consentimento, que tem como requisitos os enunciados no art. 1775.° do CC.
II - No processo de inventário, o pedido e a causa de pedir consistem na partilha subsequente ao divórcio dos bens que integram a comunhão dissolvida.
III - É certo que na conversão do divórcio litigioso em mútuo consentimento a lei processual também exige que o requerimento inicial seja instruído com a 'relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores', mas essa relação não tem por finalidade relacionar os bens da partilha nem visa esta última finalidade; é no inventário que se vão apurar os bens a partilhar.
IV - Por isso, a sentença homologatória proferida no processo principal de divórcio por mútuo consentimento tem que ser entendida como tendo homologado os acordos a que se reporta o art. 1775.°, n.ºs 2 e 3, do CC, ou seja, os acordos de que ambos prescindiram de alimentos, de que não há casa de morada de família e de que pretendiam divorciar-se por mútuo consentimento.
V - Não coincidindo, numa e noutra causa, quer o pedido quer a causa de pedir, a conclusão a tirar é que não ocorre aquela tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir) para se estar em presença de caso julgado.
Agravo n.º 1154/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaOliveira Barros