Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-05-2006
 Penhora Saldo disponível Conta bancária
I - Resulta da matéria de facto provada que o exequente nomeou à penhora “todas as acções, outros títulos e saldos de contas de depósitos à ordem ou a prazo que se encontrassem depositados em nome do executado no Banco, S.A., designadamente na conta de depósitos à ordem n.° 44444-000-44.
II - Portanto, a questão está resolvida em face desta matéria de facto, porque o crédito nomeado à penhora foi o do “saldo” que se encontrasse depositado em nome do executado; esse saldo, embora indicado tardiamente, é de 50$00 (0,25€) à data da penhora, como se alega na oposição à execução e não foi posto em causa pelo embargado na sua contestação.
III - Esse montante, pelo seu diminuto valor, carece de justificação económica; por isso, e apenas por isso, não pode o mesmo ser exigido ao embargante.
Revista n.º 1119/06 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator)Mota MirandaOliveira Barros