Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-05-2006
 Regulamento (CE) 44/2001 Competência internacional Compra e venda internacional de mercadorias
I - O art. 5.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001, fixa, nas suas alíneas a), b), e c), regras de competência jurisdicional em função da nacionalidade adentro do espaço da União.
II - Os critérios utilizados são dois: um, da al. a), de carácter geral - o lugar de cumprimento da obrigação - , outro, da al. b), de carácter especial para a venda de bens e para a prestação de serviços - o lugar onde os bens foram ou devem ser entregues, ou onde os serviços foram ou devem ser prestados; mais se determina que, no caso de não ser aplicável o segundo critério, será o primeiro que deve ser aplicado.
III - Na referida al. b) estabeleceu-se um conceito autónomo de lugar do cumprimento, para atenuar “os inconvenientes de recurso às regras de direito internacional privado do Estado do foro”.
IV - Na hipótese vertente, tratam-se de compras e vendas em que o comprador (autora) é uma sociedade sediada em Portugal e o vendedor (ré) uma sociedade sediada em Itália; os bens objecto dos negócios foram enviados para Portugal, destinando-se a aqui serem utilizados.
V - É irrelevante a questão levantada pela recorrente de não estar provado qualquer acordo das partes sobre o local de cumprimento, porque não é deste que se trata, mas sim do local ou do Estado-Membro que era o destino final dos bens; e quanto a isto existe acordo das partes.
VI - É, pois, aplicável a al. b) do n.° 1 do art. 5.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 e sendo o local de entrega dos bens Portugal, é a sua jurisdição a competente para dirimir o presente litígio.
Agravo n.º 756/06 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator)Pereira da SilvaRodrigues dos Santos