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ACSTJ de 09-05-2006
Direito de propriedade Ocupação de imóvel Privação do uso Obrigação de indemnizar Condenação em quantia a liquidar
I - A simples privação do uso da coisa importa, naturalmente, um dano: a mesma traduz-se numa ofensa ao direito de propriedade na medida em que o dono ficou privado do seu uso. II - A indemnização consiste na reparação do dano e de tal forma que reconstitua a situação ao statu quo anterior à lesão (art. 562.º do CC). III - Se, eventualmente, não puder ser determinado o valor exacto dos danos, é permitido o recurso à equidade com vista à fixação da competente indemnização. IV - Na falta de elementos para fixar a indemnização devida pela ocupação abusiva do prédio dos AA., resta relegar para liquidação o montante da indemnização devida, e de acordo com a regra constante do art. 661.º, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 498/06 - 1.ª Secção Urbano Dias (Relator)Paulo SáBorges Soeiro
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