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ACSTJ de 09-05-2006
Obrigação de alimentos Ex-cônjuge
I - Sendo o R o ex-cônjuge da A. e exclusivo culpado do divórcio, está vinculado à prestação de alimentos, nos termos dos arts. 2009.º, n.º 1, al. a), e 2016.º, do CC. E, perante a situação económica da A., que não dispõe de património nem de qualquer rendimento, vivendo do auxílio dos filhos e familiares, considera-se manifesto que deles necessita, por não poder custear o seu sustento, habitação e vestuário (art. 2003.º, n.º 1, do CC). II - Há, porém, que considerar que as despesas suportadas pela A. com a habitação, presentemente, por ela viver na casa de morada de família e ter o auxílio das filhas no custeio dessas despesas, são inexistentes. III - Por outro lado, a escassez de factos provados sobre as possibilidades económicas do R., a que há que atender face ao disposto no art. 2004.º, n.º 1, do mesmo Código, apenas se sabendo que ele aufere o montante mensal de 800,00 € pela actividade que exerce em duas empresas de que é sócio, mais quantia não apurada pela actividade desenvolvida noutras duas empresas de que também é sócio, e que recebe ainda lucros dessas empresas, entende-se como mais adequada e proporcional à situação o montante mensal de 500,00 €, a título de prestação de alimentos.
Revista n.º 926/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida
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