Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-05-2006
 Contrato de empreitada Dono da obra Escavações Actividade perigosa Obrigação de indemnizar Danos não patrimoniais
I - Nos termos do art. 1348.º do CC, a lei dispensa a existência de culpa, consagrando a responsabilidade objectiva do dono da obra ao determinar a existência de obrigação de indemnizar mesmo que este tenha tomado as precauções necessárias.
II - Provado que o R. levou a cabo a execução de trabalhos de escavação e remoção de terras no logradouro do seu prédio, confinante com o do prédio dos AA, não escorando o muro existente no lado Poente do logradouro do prédio destes, e privando-o do apoio necessário para evitar desmoronamentos, sendo por isso que o aludido muro, em parte, abaulou e pendeu para o fosso aberto no prédio do réu, abrindo uma brecha, tudo levando a que derrocasse parte do pátio do prédio dos AA., com escorregamento do solo para o prédio do R., abrindo uma brecha, tudo levando a que derrocasse parte do pátio do prédio dos autores, com escorregamento do solo para o prédio do R., e, ainda em consequência disso, com outros estragos, independentemente da questão de saber se a actividade de construção civil é ou não uma actividade perigosa para os fins do disposto no art. 493.º, n.º 2, do CC, dos factos resulta a verificação de todos os requisitos da obrigação, que sobre ele recai, de indemnizar os AA.
III - Tal obrigação de indemnizar estende-se aos danos não patrimoniais (art. 496.º, n.ºs 1 e 3, do CC), uma vez que a gravidade dos mesmos não permite se entenda que não merecem a tutela do direito e que o R. não conseguiu provar que os AA tivessem concorrido para a respectiva produção.
IV - O montante, em dinheiro, da indemnização pelos danos patrimoniais, há-de ser o correspondente ao necessário para reparar ou, se necessário, construir um muro com as características do danificado, devidamente alicerçado em terras repostas no logradouro dos AA e apoiadas em terras ou estruturas colocadas no logradouro do réu, não podendo ser exigido a este mais do que isso, sob pena de se permitir um enriquecimento injusto dos AA. à custa dele ao determinar-se o pagamento de uma indemnização superior ao valor dos danos causados.
V - A determinação do montante da indemnização, não tendo podido ser feita no decurso do presente processo declarativo por falta dos necessários elementos, pode ainda sê-lo por via de liquidação em execução de sentença, como o permite, e até impõe, o art. 661.º, n.º 2, do CPC.
Revista n.º 840/06 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator)Afonso CorreiaRibeiro de Almeida