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ACSTJ de 09-05-2006
Objecto negocial Objecto impossível Impossibilidade temporária Nulidade Redução do negócio Interpretação da vontade
I - A possibilidade da prestação a determinar no momento em que se constitui a obrigação é aferida de acordo com critérios práticos de normalidade e razoabilidade. II - A impossibilidade física ('ex rerum natura') é apurada em termos objectivos, resulta da coisa em si mesma, não tem a ver com a pessoa do obrigado, nem com maior dificuldade ou mais onerosidade no cumprimento. III - Se originária, é impeditiva da constituição da obrigação, por geradora de nulidade; se superveniente e imputável ao devedor, valem as regras do incumprimento. IV - Àquela, ao gerar a nulidade, não importa a natureza definitiva ou temporária, excepto se se tratar de obrigação condicional, dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial. V - São pressupostos da redução do negócio jurídico, para além da existência de nulidade (ou anulabilidade) parcial, a não conexão intrínseca entre a parte válida e a inválida, a alegação e prova, pelo interessado na manutenção ou salvaguarda, da natureza parcial do vício e a demonstração que o negócio não teria sido concluído sem a parte viciada. VI - A interpretação da vontade real da partes é matéria de facto, só sendo sindicável pelo STJ o resultado interpretativo das instâncias se produzido ao arrepio do n.º 1 do art. 236.º ou do n.º 1 do art. 238.º do CC. VII - Apurar a vontade hipotética, virtual ou conjectural pode caber no âmbito da revista por envolver um juízo sobre matéria de direito. VIII - Havendo coligação de contratos, num só escrito e com um preço global, não pode haver redução, nos termos do art. 292.º do CC, se os mesmos forem claramente dependentes e a vontade conjectural das partes permitir se conclua que o negócio não teria sido celebrado sem o que se encontra viciado.
Revista n.º 1003/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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