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ACSTJ de 09-05-2006
Contrato de arrendamento Aplicação da lei no tempo Distrate Revogação real Presunções judiciais Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A possibilidade de celebração de contratos de arrendamento de duração limitada para fins não habitacionais só foi introduzida no RAU pelo DL n.º 257/95. A nova redacção do artigo 117.º é inaplicável aos arrendamentos de pretérito. II - A revogação unilateral dos contratos de arrendamento só é permitida quando o contrato é de duração limitada. III - A revogação bilateral (mútuo dissenso, acordo revogatório ou distrate) é um negócio consensual e deve ser reduzido a escrito se não for executado de imediato ou contiver qualquer outra cláusula, compensatória ou não. IV - Se o acordo é seguido de entrega imediata - ou abandono - do locado pelo arrendatário e nada mais é clausulado, o distrate é nominado de revogação real. V - Da simples entrega das chaves do locatário ao senhorio só poderia concluir se pelo acordo revogatório por apelo às regras de experiência comum, aos juízos correntes de probabilidade, em termos de normalidade de vida e do senso comum. VI - Tal implicaria o lançar mão de presunção judicial, que, sendo uma ilação de facto, é da exclusiva competência das instâncias e está fora dos poderes de cognição do STJ em sede de recurso de revista. VII - Tendo sido alegados outros factos relevantes para alcançar aquela convicção e não seleccionados para base instrutória, justifica-se o uso da faculdade do n.º 3 do art. 729.º do CPC.
Revista n.º 1001/06 - 1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) *Moreira AlvesAlves Velho
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