Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-05-2006
 Divórcio litigioso Dever de respeito Dever de coabitação Separação de facto
I - Os factos provados sobre as relações da recorrida com a família do recorrente, para além de só indirectamente poderem traduzir uma falta de respeito com o recorrente, na medida em que contrariem os seus desejos, são de pouco relevo, pois se desconhece a sua motivação ou falta dela, não há uma reiteração e não se afirma que a recorrida proibia o convívio da filha com a família do recorrente, mas apenas que o mesmo lhe desagradava. Não houve, assim, violação do dever de respeito.
II - A recorrida saiu da casa de morada de família no dia 25-11-2000. No entanto, esta saída ocorreu após uma discussão com o recorrente, em termos e por razões desconhecidas, no fim da qual este fugiu com a filha do casal, que tinha um ano, três meses e 19 dias de vida.
III - Não está provado que o recorrente tenha feito qualquer diligência no sentido do regresso da recorrida, tendo, pelo contrário, vendido a casa de morada de família menos de 5 meses após. A recorrida acolheu-se em casa dos seus pais.
IV - As circunstâncias em que a recorrida se foi acolher em casa dos pais e os factos que se lhe seguiram revelam uma separação de facto do casal e não uma violação do dever de coabitação por parte da recorrida.
Revista n.º 985/06 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)João CamiloFernandes Magalhães