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ACSTJ de 09-05-2006
Competência material Tribunal marítimo Tribunal comum Arresto
I - Tendo os tribunais marítimos jurisdição sobre as áreas onde as embarcações de recreio estavam fundeadas, e sendo os competentes em razão da matéria para o decretamento do arresto sobre as embarcações nomeadas, só pode concluir-se que o tribunal comum era incompetente em razão da matéria para decretar o arresto. II - Nem sequer se pode argumentar com a eventual não instalação do Tribunal Marítimo de Faro, já que, nessa hipótese, o Tribunal Marítimo de Lisboa estende a respectiva jurisdição ao Departamento Marítimo do Sul (art. 70.º do DL n.º 186-A/99, de 31-05). III - A incompetência em razão da matéria é uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito, dando lugar à absolvição da instância (arts. 494.º, al. a), 493.º, n.º 2 e 105.º, do CPC).
Agravo n.º 3185/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator)Fernandes MagalhãesAzevedo Ramos
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