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ACSTJ de 09-05-2006
Acidente ferroviário Comboio Atropelamento Concorrência de culpas
I - Apesar de não vir apurada a velocidade concreta a que circulava a composição que conduzia, já que apenas vem provado que a mesma não era superior a 60/70 km/h, verifica-se que, o maquinista, quando percepcionou o falecido na linha, não só não abrandou a velocidade da referida composição, como também não fez uso do sinal acústico da mesma, sendo certo, por outro lado, que, configurando-se o local como uma recta, com cerca de 2 km, em que aquele maquinista poderia avistar a linha em toda a sua largura e extensão, e a vítima caso naquela se encontrasse, esta, porém, foi colhida quando se encontrava na borda da via férrea. II - No que respeita ao comportamento da vítima, haverá, sem dúvida, a considerar, que, ao sair da estação, o maquinista fez accionar o sinal acústico da composição, audível a uma distância superior a 400 m, não tendo o falecido percepcionado, quer por via auditiva, quer visualmente, visualização esta que lhe era facultada relativamente a uma distância superior a 100 m, a aproximação da referida composição, sendo certo que o trabalho de sinalização que aquele desenvolvia é insusceptível, de acordo com as regras mínimas de segurança, de se poder compadecer com a hipotização do desconhecimento, pela sua parte, do comum trânsito ferroviário que no local se processava, não se mostrando provado que o mesmo sofresse de perturbações a nível visual ou auditivo, que o impedissem da referida percepção à distância a que se encontrava. III - Temos, portanto, que, perante a reduzida precisão factual apurada, relativamente aos específicos movimentos do falecido no período temporal imediatamente anterior à ocorrência do trágico acidente que o vitimou, que se considere como adequada, sopesados os factos que vem de enumerar-se, a fixação do grau de culpa daquele e do maquinista, em metade para cada um dos mesmos - art. 487.º, n.º 2, do CC.
Revista n.º 856/06 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo
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