Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-05-2006
 Contrato de arrendamento Vício da coisa locada Comproprietário Legitimidade Reconvenção
I - Tendo a inquilina perfeito conhecimento do estado de degradação do locado, quer no momento da celebração do contrato, quer no momento da celebração do contrato, quer, visualmente, na data em que, presumivelmente, o ocupou - data do início da vigência daquele -, não se pode a mesma arvorar em desconhecedora da situação em que o mesmo se encontrava, para efeitos de, agora, se fazer valer do incumprimento pelo senhorio do negócio celebrado, nos termos consignados no art. 1032.º do CC, já que a tal se opõe o disposto no art. 1033.º, al. a), da mesma codificação, sendo certo, por outro lado, que a previsão contemplada no art.º 1037.º apenas tem por objecto situações constituídas ex novo após a vigência do contrato.
II - Para além do arrendamento de fracção de imóvel se traduzir um acto de administração ordinária, do contrato celebrado consta expressamente que o A. interveio na celebração do mesmo, em seu nome e em representação dos restantes comproprietários, assistindo-lhe, portanto, manifesta legitimidade para a instauração da acção de despejo - arts. 1024.º e 1407.º, n.º 1, do CC.
III - Porém, no âmbito da reconvenção em causa, uma vez que o pedido formulado pela recorrente se funda no incumprimento contratual por banda do senhorio, a legitimidade passiva terá, óbvia e necessariamente, de residir na pessoa daquele, que, na situação em análise, assume natureza plúrima, o que, consequentemente demanda a necessidade de intervenção de todos os comproprietários - arts. 26.º e 28.º, n.º 2, do CPC, e 1045.º, n.º 1, do CC.
Revista n.º 730/06 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator)Salreta PereiraJoão Camilo