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ACSTJ de 09-05-2006
Sociedade anónima Administrador Destituição Justa causa Obrigação de indemnizar
I - No exercício de qualquer cargo na Administração de uma sociedade anónima não surge uma relação de subordinação entre a sociedade e aquele que tal cargo exerce. Ou seja, não há qualquer relação laboral. II - Estabelecem os arts. 257.º, 403.º, n.º 1, e 430.º, n.º 3, do CSC, que a todo o tempo os sócios ou o conselho de administração podem deliberar destituir os gerentes, administradores ou directores, não tendo que invocar qualquer motivo para o efeito. Consagra assim, a lei, a revogabilidade da relação entre a sociedade e o administrador por acto unilateral e discricionário daquela, independentemente de justa causa. III - Porém, a destituição sem justa causa de administradores de sociedades anónimas fará incorrer a sociedade no dever de indemnizar.
Revista n.º 904/06 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator)Nuno CameiraSousa Leite
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