Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-05-2006
 Sociedade anónima Conselho de administração Assembleia geral Administrador Remuneração Deliberação social Nulidade Legitimidade Competência material Direito de acção
I - De acordo com o art. 399.º do CSC, compete à assembleia geral dos accionistas ou a uma comissão por aquela nomeada fixar as remunerações dos administradores, como lhe compete deliberar a suspensão dessas mesmas remunerações.
II - Tendo o conselho de administração aprovado a suspensão da remuneração, tal deliberação é nula (art. 411.º, n.º 1, al. b) do CSC), tendo o autor direito às importâncias que deixou de receber (art. 289.º, n.º 1, do CC).
III - O autor tem o direito de pedir directamente ao Tribunal, como o faz, a declaração de nulidade ou anulação da deliberação do conselho de administração, sem que previamente essa impugnação seja feita para a assembleia geral.
IV - Não estamos perante uma questão de legitimidade ou de competência material do Tribunal, mas sim de saber se existe, em concreto, o direito de acção.
Revista n.º 3842/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesMoreira Alves