|
ACSTJ de 09-05-2006
Fiança Obrigação futura
I - Sendo consentida a fiança para garantia de obrigações futuras (art. 628.º, n.º 2, do CC), constata-se com facilidade que está fixado o critério para determinar as responsabilidades dos fiadores. II - Vinculando-se estes, perante o credor, pelo cumprimento das obrigações decorrentes da operação de abertura de crédito, que está pormenorizadamente identificada, precisando-se montante, finalidade, prazo, juros, amortização, o objecto da fiança está perfeitamente determinado e concretizado, tendo sido validamente constituída. III - Não é oponível aos fiadores um acordo parcial estabelecido só entre alguns dos intervenientes na relação jurídica.
Revista n.º 3540/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator)Faria AntunesMoreira Alves
|