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ACSTJ de 09-05-2006
Defesa do ambiente Interesses difusos Colisão de direitos Reserva agrícola nacional Iniciativa privada
I - A figura da colisão de direitos prevista no art. 335.º do CC pressupõe a existência em concreto de pelo menos duas situações jurídicas activas de que dois diferentes sujeitos jurídicos são titulares num dado momento. II - E deixa de poder aplicar-se quando o tribunal, ponderada a situação de facto comprovada, conclua que na realidade só um direito existe, radicado na esfera jurídica de um dos litigantes, em condições de ser exercido. III - Não pode invocar a figura da colisão de direitos para impedir a procedência do pedido de cessação da sua actividade uma empresa que está a explorar sem licença camarária um parque de sucata parcialmente integrado em área de Reserva Agrícola Nacional e em circunstâncias tais que ofende os direitos previstos nos arts. 66.º, n.º 1, da Constituição (ambiente e qualidade de vida) e 70.º do Código Civil (personalidade física ou moral). IV - Isto porque, nesse caso, a colisão entre tais direitos, patrocinados pelo MP para defesa de interesses difusos, e o pretenso direito da empresa ao livre exercício da iniciativa económica privada, reconhecido no art. 61.º da Constituição, é meramente aparente, e não real.
Revista n.º 636/06 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) *Sousa LeiteSalreta Pereira
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