|
ACSTJ de 09-05-2006
Contrato-promessa de compra e venda Declaração de falência Aplicação da lei no tempo
I - No regime falimentar anterior ao DL n.º 315/98, de 20-10 não havia disposição específica relativa à resolução ou à manutenção do contrato-promessa, pelo que se aplicava o regime geral dos contratos celebrados pelo falido antes da declaração de falência, designadamente quanto à possibilidade da sua resolução (cfr. art. 156.º) e da do recurso à impugnação pauliana (cfr. arts. 157.º a 159.º do CPEREF). II - Ao determinar que, salvo manifestação em contrário do liquidatário, a declaração de falência extingue os contratos-promessa que o falido tenha anteriormente celebrado, o art. 164.º-A, n.º 1, aditado pelo citado DL, dispõe sobre os efeitos (direitos e obrigações) desses contratos, fazendo-os cessar. III - Logo, não se tratando de norma que disponha directamente sobre o conteúdo da relação jurídica existente entre as partes, com abstracção do facto que lhe deu origem, o referido preceito legal não é aplicável aos contratos-promessa celebrados antes da sua entrada em vigor. IV - Ao caso dos presentes autos não pode aplicar-se a norma do art. 164.º-A, n.º 1, do CPEREF, a qual, aliás, já não existe no novo regime falimentar (cfr. art. 102.º do CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18-03, com alterações introduzidas pelo DL n.º 200/2004, de 18-08).
Revista n.º 827/06 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá
|