Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-05-2006
 Gravação da prova Nulidade sanável Depósito bancário Regime da comunhão de adquiridos Bens próprios Ónus da prova
I - Requerendo-se a gravação da prova, e tendo a audiência decorrido sem tal gravação, estamos perante a nulidade prevista no n.º 1 do art. 201.º do CPC - omissão de uma formalidade prescrita na lei a poder influir na decisão da causa.
II - Tal nulidade terá de ser objecto de reclamação por parte do interessado na observância da formalidade em falta, tendo a sua arguição de ser feita até ao fim da audiência, dado o facto de a parte estar presente, sob pena de se considerar sanada - cfr. arts. 202.º, 203.º e 205.º, n.º 1, do CPC. Logo, não pode o recorrente vir agora, em sede de recurso, suscitar esta questão.
III - O facto de haver pagamentos feitos através de uma conta bancária pessoal de que é titular apenas o recorrente não permite concluir que o dinheiro aí depositado é bem próprio do respectivo titular, casado no regime da comunhão de adquiridos com a recorrida, sendo indiferente que tal conta já existisse aquando do casamento.
IV - Competia-lhe provar que os pagamentos efectuados na aquisição do bem aqui em causa foram efectuados com fundos próprios (cfr. art. 342.º, n.º 1, do CC). Procedendo-se a julgamento, não logrou fazer tal prova, pelo que a acção não podia deixar de fracassar.
Revista n.º 315/06 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator)Urbano DiasPaulo Sá