Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-05-2006
 Acidente de viação Atropelamento Concorrência de culpas
I - Provado apenas que o acidente ocorreu de noite, por volta das 0,45 h, que o 1.º R. conduzia um ciclomotor, que transitava a cerca de 60 km/h, que no local do acidente a estrada se desenvolve numa recta de mais de 100 metros de comprimento, que no momento da ocorrência não se verificava qualquer trânsito, que o A. se encontrava caído na faixa de rodagem por onde circulava o 1.º R. e que este passou com os rodados do veículo que conduzia por cima da metade inferior do abdómen do A., não pode concluir-se, como concluíram as instâncias, pela culpa exclusiva do 1.º R..
II - É certo que o 1.º R. circulava a velocidade superior à regulamentar, pois que, não podendo exceder os 45 km/h, determinados pelo art. 27.º do CEst, transitava a cerca de 60 km/h, mas tal conduta transgressional não tem de ser necessariamente a causa única ou concorrente do acidente, já que, não será pelo facto de não ter parado no espaço livre e visível à sua frente que pode automaticamente concluir-se circular o 1.º R. a velocidade excessiva, causa adequada, exclusiva (ou não) do acidente.
III - A adequação da velocidade a que se refere o art. 24.º do CEst, tem a ver com a eventual necessidade de executar manobras previsíveis, designadamente a paragem, como hoje resulta expressamente da letra da lei.
IV - Ora, o facto de alguém se encontrar caído, de noite, em plena via destinada ao trânsito, não é, seguramente, uma situação normal que qualquer condutor tenha obrigação de prever. É, ao contrário, uma situação completamente insólita, anormal e imprevisível.
V - Assim, há que concluir que o acidente dos autos ficou a dever-se a culpas concorrentes do A. e do 1.º R., fixando-se em 60% o grau de contribuição do A. para a ocorrência do acidente e em 40% a do 1.º R..
Revista n.º 821/06 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator)Alves VelhoMoreira Camilo